Diante da chegada do novo Coronavírus no Brasil, o Conselho Federal de Medicina (CFM), reconheceu a possibilidade de serem adotadas no país, em caráter excepcional, algumas modalidades da telemedicina. De acordo com a entidade, a autorização tem por objetivo reduzir a circulação de pessoas expostas ao Covid-19 e proteger tanto a saúde dos médicos como a dos pacientes.
Se você deseja saber o que é a telemedicina, quais suas funcionalidades e o que foi permitido recentemente nessa modalidade para minimizar os efeitos da pandemia, confira os detalhes neste artigo.
O que é a Telemedicina?
Resumindo, a telemedicina é a área digital da medicina que permite a transmissão e o compartilhamento de informações médicas a quaisquer distâncias, sem perder a qualidade que o serviço médico oferece.
Mas se engana quem acha que a telemedicina é uma área nova. Embora o conceito dela nos remeta à modernidade, sua origem é anterior à invenção de muitos instrumentos tecnológicos.
Os primeiros registros oficiais da telemedicina surgiram no século XIX, quando a transmissão de informações médicas ganhou um novo aliado: o telégrafo.
Assim que foi possível que colegas da área da saúde pudessem compartilhar, em longa distância, interpretações remotas de exame, o conceito da telemedicina começou a existir.
Segundo o Conselho Federal de Medicina na Resolução CFM nº1.643/2002, essa especialidade representa o exercício da medicina através de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, prevenção, educação e pesquisa em saúde.
Todo esse aparato contribui para resolução de demandas comuns na área da saúde, como a carência de especialistas, o esclarecimento de dúvidas e a segunda opinião médica.
Mas na prática, como funciona a Telemedicina?
A telemedicina funciona por meio da internet juntamente com uma combinação de equipamentos, plataformas digitais, softwares e especialistas qualificados.
Através da rede virtual, os especialistas, ingressam em uma plataforma de telemedicina, através de login e senha e, assim, podem visualizar e interpretar dados, trocar informações e produzir laudos com suas assinaturas digitais. Um exemplo de plataforma da telemedicina é a Amplimed.
As plataformas são responsáveis pelo armazenamento em nuvem - ou seja, sem guarda física de arquivos. E os médicos que utilizam dessas ferramentas são considerados especialistas em telemedicina, pois são os únicos capacitados em atender pacientes à distância.
A telemedicina é uma tendência que, apesar de apresentar diversas vantagens, sempre sofreu dificuldade de aceitação por parte dos profissionais e dos pacientes. Contudo, em tempos de pandemia e distanciamento social, ela se torna uma excelente alternativa para evitar a disseminação do vírus e permite que os profissionais de saúde continuem promovendo saúde à população mesmo à distância.
Devido ao surto de coronavírus no Brasil, no dia 20 de Março de 2020, o Ministério da Saúde editou a portaria que regulamenta a prática da telemedicina em caráter extraordinário da pandemia.
Mas o que é permitido aos médicos durante a pandemia?
No Brasil, as novas possibilidades usando a telemedicina estão presentes desde a década de 1990. E no que diz respeito a sua regulamentação, sempre houve muitas barreiras para ampliar os serviços ofertados nessa especialidade. A teleconsulta - consultas entre médicos e pacientes à distância, por exemplo, foi revogada em 2019.
Por resistência principalmente pelos conselhos regionais de Medicina, atendimentos online no Brasil não eram permitidos no Brasil até Março deste ano. Com a escalada do Covid-19 e a necessidade de reduzir a ida desnecessária a prontos socorros e hospitais, o Conselho Federal de Medicina enviou um ofício ao Ministério da Saúde, e este autorizou em caráter de excepcionalidade e enquanto durar a batalha de combate ao contágio do Coronavírus, a possibilidade de telediagnóstico, teleconsultas, envio de receituário e atestado remotamente,
O documento Portaria nº467, disposto pelo Ministério da Saúde a pedido do CFM, libera:
- As ações de Telemedicina de interação à distância que podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.
Os médicos que realizarem as novas medidas da telemedicina permitidas pela Portaria nº467, deverão seguir algumas regras para preservar a integridade, segurança e sigilo das informações trocadas entre médicos e pacientes. Confira no próximo tópico o que o documento regulamenta.
Normas da Portaria nº467
Segundo o Ministério da saúde, os médicos que realizarem as novas ações da Telemedicina deverão:
- Atender aos preceitos éticos de beneficência, não-maleficência, sigilo das informações e autonomia;
- Observar as normas e orientações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória, em especial as listadas no Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (COVID-19), disponível no endereço eletrônico do Ministério da Saúde;
- O atendimento realizado por médico ao paciente por meio de tecnologia da informação e comunicação deverá ser registrado em prontuário clínico, que deverá conter:
I - dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente;
II - data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento;
III - número do Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação.
- A emissão de receitas e atestados médicos à distância será válida em meio eletrônico, mediante:
I - uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;
II - o uso de dados associados à assinatura do médico de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável; ou
III - atendimento dos seguintes requisitos:
a) identificação do médico;
b) associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico; e
c) ser admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento.
- O atestado médico deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do médico, incluindo nome e CRM;
II - identificação e dados do paciente;
III - registro de data e hora; e
IV - duração do atestado.
- No caso de medida de isolamento determinada por médico, caberá ao paciente enviar ou comunicar ao médico:
I - termo de consentimento livre e esclarecido; ou
II - termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam no mesmo endereço.
A Organização Mundial da Saúde reconhece a grande utilidade da telemedicina para suprir a falta de atendimento médico tanto em tempos de pandemia quanto em locais onde a população se encontra distante de centros médicos.
Em nosso site você ainda encontra um artigo completo sobre o marketing digital para médicos. Clique aqui e saiba mais!
Continue antenado em nosso site para saber, em primeira mão, as novidades do mundo digital. Até a próxima!